Processo 0827291-83.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827291-83.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0827291-83.2023.8.10.0000 EMBARGANTES: MARCOS TÚLIO MARTINS DE SÁ E CRISTIANO DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADA: ELCIANE ALVES LUCIANO (OAB/MA 16.681) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão, obscuridade, contradição, erro material ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento no julgado. III. Razão de decidir 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistir em mero inconformismo da parte. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há omissão nem contradição quando as matérias foram tratadas de forma clara e precisa no acórdão recorrido, ainda que de modo contrário ao pretendido pela embargante. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa”. __________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024; STJ - EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protasio dos Santos Júnior. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 28 de abril de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a limitação temporal do direito aos 11,98% decorrentes da conversão da URV, tendo como marco a reestruturação da carreira dos policiais militares pela Lei n. 8.591/2007. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, argumentando que se trata de demanda executiva de cumprimento de sentença transitada em julgado, e não de ação de conhecimento sujeita à prescrição. Alegam que o acórdão embargado aplicou precedentes sem o devido cotejo analítico com o caso concreto, violando o art. 489, §1º, inciso V, do CPC. Requerem seja suprida a alegada omissão quanto à fundamentação, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à reposição do…

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