Processo 0827292-29.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827292-29.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0827292-29.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JORDANIA MAIA DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA DE SOUSA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por JORDANIA MAIA DOS SANTOS e outros, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a)(s). Aduziu o autor ser beneficiário do plano de saúde Green Flex II PF C-E, com coparticipação, comercializado pela ré, com cobertura ambulatorial/hospitalar com obstetrícia. Relatou ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) — CID 11 – 6A02 —, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, compreendendo Fonoaudiologia (especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS): 3h/semana; Terapia Ocupacional (integração sensorial de Ayres e atividades de vida diária – AVDs): 2h/semana; Psicomotricidade: 2h/semana; Psicopedagogia: 2h/semana; Terapia Nutricional: 2h/semana; Psicologia – Análise do Comportamento Aplicada (ABA): 15h/semana. Disse ter sido cobrada coparticipação em percentuais que resultaram em faturas muito superiores à mensalidade contratada de R$ 378,66, chegando a R$ 1.041,86 em julho/2025, R$ 2.098,86 em agosto/2025, R$ 3.191.60 em setembro/2025, R$ 2.335,47 em outubro/2025 e R$ 2.890,36 em novembro/2025, o que representa aumento superior a 08 vezes o valor da mensalidade, inviabilizando a continuidade do tratamento. Com base nisso, pleiteou: a) tutela de urgência para limitação da coparticipação ao valor da mensalidade; b) confirmação em definitivo da tutela, com declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança ilimitada e devolução dos valores pagos a maior; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; d) ressarcimento de forma simples dos valores cobrados referente às faturas cobradas. A tutela antecipada foi deferida (ID. 170494743), determinando que a ré limitasse o excedente da coparticipação mensal ao valor da mensalidade. A ré interpôs Agravo de Instrumento contra a tutela antecipada, afinal desprovido. Contestação ao ID. 172309938, sustentando: a) legalidade da coparticipação, prevista expressamente no contrato e na Lei 9.656/98; b) ausência de conduta indevida e respeito ao princípio do pacta sunt servanda; c) cobrança devida das coparticipações e impossibilidade de restituição em dobro; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) inexistência de dano moral indenizável. O autor apresentou Impugnação à Contestação ao ID. 176625593. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos autorais ao ID. 185410359. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria passível de conhecimento apenas pela prova documental produzida. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por…

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