Processo 0827296-39.2023.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827296-39.2023.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0827296-39.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO INDENIZATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por SIMONE GOMES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de restrição em seu CPF, o que lhe causou constrangimento e vexame. Relata que, ao consultar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, identificou a existência de débito referente a contrato de cartão de crédito nº 1442, no valor de R$ 2.124,86, junto ao réu, sendo que jamais recebeu ou utilizou o referido cartão, tratando-se, segundo afirma, de fraude. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e que permanece com seu nome negativado de forma indevida, razão pela qual pleiteia a exclusão da restrição, a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do contrato, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, além da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor [ID59362222]. O réu apresentou contestação, na qual arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o serviço de crédito objeto da controvérsia, identificado como cartão Ourocard Fácil Visa, foi regularmente contratado pela autora em 25 de setembro de 2021, por meio do aplicativo do Banco do Brasil, sendo exigida, para tanto, a criação de senha intransferível e o envio de documento de identificação e foto selfie, documentos estes que, segundo o réu, são compatíveis com os apresentados nos autos. Alegou que a negativação do nome da autora decorreu da inadimplência contratual, não havendo falha na prestação do serviço ou vício na contratação, destacando que a autora não apresentou contestação administrativa das faturas no prazo contratual de 90 dias. Defendeu, ainda, a regularidade da cobrança e da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, por se tratar de exercício regular de direito, e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Ao final, requereu que as publicações e intimações fossem direcionadas ao patrono indicado, sob pena de nulidade, e pediu deferimento [ID143880173]. A autora apresentou réplica, na qual reiterou a alegação de que a restrição em seu nome, objeto da demanda, é indevida, mencionando, ainda, a existência de questionamento judicial em face de outra restrição, referente à OI Móvel, em processo diverso, e requereu deferimento de seus pedidos [ID94473884]. Foi proferido despacho saneador, no qual reconheci a regularidade da representação das partes, afastei a preliminar de falta de interesse de agir, determinei a inversão do ônus da prova, fixando o ponto controvertido da lide na legalidade da inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, e determinei a reabertura de prazo para manifestação das partes quanto à produção de provas [ID142069799]. A autora apresentou suas alegações finais, reportando-se à inicial e réplica, e reiterando o pedido de procedência da demanda…

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