Processo 0827303-18.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827303-18.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: MAURICIO ROBSON SOUSA DA COSTA ADVOGADO: PATRICIO GREGORIO QUEIROZ MEDEIROS - OAB PA31514-A AGRAVADOS: MARCIO AUGUSTO SOUSA DA COSTA, MAROJA ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES E CLÍNICA CIRURGICA ORTOPEDICA LTDA ADVOGADOS: IAGO GOMES PACHECO - OAB PA35652 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA DE VALORES AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por inventariante contra decisão que determinou a indicação de bens para prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, considerou prejudicada a análise da controvérsia relativa aos honorários advocatícios em razão da remessa dos valores ao juízo do inventário e determinou a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para subconta judicial vinculada ao juízo responsável pelo inventário da falecida exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação de indicação de bens para satisfação do saldo remanescente viola a coisa julgada formada em agravo anterior sobre a prioridade da penhora de ativos financeiros; (ii) estabelecer se compete ao juízo da execução apreciar a titularidade e a extensão dos honorários sucumbenciais antes da destinação definitiva dos valores; e (iii) determinar se é adequada a remessa dos valores bloqueados ao juízo do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de dinheiro constitui regra na execução, mas a efetivação de bloqueio parcial via SISBAJUD não impede a indicação de outros bens para satisfação do saldo remanescente, nos termos da sistemática executiva. 4. A determinação de indicação de bens não viola o decidido no Agravo de Instrumento nº 0808027-35.2024.8.14.0000, pois o julgamento anterior apenas manteve a prioridade da penhora de ativos financeiros e indeferiu sua substituição por bens móveis. 5. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e decorrem da sentença proferida na causa principal, razão pela qual compete ao juízo da execução definir, em primeiro plano, sua titularidade e extensão. 6. A remessa posterior dos valores ao juízo do inventário não torna prejudicada a controvérsia sobre honorários sucumbenciais, pois a definição da verba honorária deve anteceder a destinação definitiva dos valores. 7. O tribunal não deve fixar originariamente a proporção dos honorários devidos a cada patrono, porque o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e a apreciação direta da matéria configuraria supressão de instância. 8. A concentração dos bens e créditos do espólio no juízo do inventário observa o princípio da universalidade da herança e permite o controle da massa hereditária, da partilha e de eventual concurso de credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MAURÍCIO ROBSON SOUSA DA COSTA, na qualidade de inventariante do Espólio de Mauro Telmo Souza da Costa, em face de MARCIO AUGUSTO SOUSA DA COSTA E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da…
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