Processo 0827303-97.2025.8.14.0006
TJPA • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0827303-97.2025.8.14.0006 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão] PARTE AUTORA: ERLA REGINA MARTINS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LAYSSA CRISTINA DUARTE RODRIGUES - PA35575 PARTE RÉ: MILTON DE SOUZA MORAES Endereço: Rodovia do Quarenta Horas, 103, COND. IDEAL SAMAMBAIA, TORRE 2, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-868 SENTENÇA R.H. Feito em ordem no estado em que se encontra. I – Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE envolvendo as Partes em epígrafe. Recebido o processo eletrônico, foi determinada a EMENDA À INICIAL, conforme despacho de ID 167389959. Devidamente intimada, a Parte Autora deixou transcorrer in albis ao prazo assinalado para atender a determinação judicial, conforme certidão de ID 172932578. É o brevíssimo relato. Decido. II – Diz o Código de Processo Civil que, ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485, o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC). Sem embargo do debate doutrinário acerca da manutenção ou não da terminologia condições da ação, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é certo que o artigo 17 do CPC preconiza que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir é representado por meio do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Explico. Ajuizada a ação, é imprescindível demonstrar que o processo judicial é o único meio necessário para resguardar o bem da vida. Além disso, a Parte Autora deve escolher o meio processual adequado, demonstrando ainda que o provimento judicial lhe trará algum tipo de utilidade. No caso dos autos, a Parte Autora não atendeu a determinação judicial, comprometendo assim, o regular andamento do feito e o próprio interesse de agir. Esclareço que houve determinação específica para que juntasse a documentação comprobatória correspondente a situação de hipossuficiência econômica, contudo, nenhuma providência efetiva foi adotada. Ora, a omissão da Parte Autora viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõem aos litigantes o dever de colaborar para que o processo atinja sua finalidade de forma célere e efetiva. Portanto, a conduta desidiosa da Parte Autora não apenas inviabilizou o prosseguimento adequado do feito, como também evidencia a ausência de interesse processual na busca da tutela jurisdicional. O processo, enquanto instrumento de realização do direito material, demanda a efetiva cooperação das Partes envolvidas, conforme os princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro. Tanto é assim que o Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação (Art. 6º), para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva. Por este princípio extrai a obrigação da Parte Autora em agir com diligência, atentando-se ao cumprimento das determinações judiciais que visam à instrução do processo e ao alcance da justiça. Além disso, o impulso oficial, conforme preconizado no artigo 2º do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será conduzido pelo Juiz, todavia, isso não isenta a Parte Autora quanto ao ônus de demonstrar o interesse processual, mediante o cumprimento das obrigações que lhe são impostas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS…
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