Processo 0827311-92.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827311-92.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0827311-92.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LINDAUREA ALVES DE SOUZA AGRAVADO: GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827311-92.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Belém/PA – 5ª Vara Cível e Empresarial (Processo nº 0005086-04.2013.8.14.0301 – Cumprimento de Sentença) AGRAVANTE: LINDAUREA ALVES DE SOUZA ADVOGADAS DA AGRAVANTE: PATRICIA LIMA BAHIA FARACHE – OAB/PA 13.284; VERENA SALVIANO TEIXEIRA – OAB/PA 28.259; BRUNA CAMILA NOGUEIRA TEIXEIRA – OAB/PA 35.929; MARIA ISABELA HORA DE MATOS – OAB/PA 29.216. AGRAVADA: GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADOS DA AGRAVADA: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA – OAB/RJ 162.574; DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. EMENTA Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de faturamento de empresa integrante de suposto grupo econômico. Pessoa jurídica não integrante da fase de conhecimento. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de penhora do faturamento da empresa GAFISA S.A., indicada pela exequente como integrante do mesmo grupo econômico da executada, até o adimplemento integral da obrigação no valor de R$ 754.954,79. A agravante sustenta que a constrição patrimonial seria admissível em razão da existência de grupo econômico e da frustração das medidas executivas anteriormente realizadas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a penhora do faturamento de empresa integrante de alegado grupo econômico, que não participou da fase de conhecimento, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir A constrição patrimonial de empresa que não integrou a relação processual originária exige observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. A mera alegação de existência de grupo econômico não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ou a penhora de bens de terceiro estranho ao título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento”. Ausente a instauração do incidente processual próprio, correta a decisão agravada ao indeferir a medida constritiva pretendida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A penhora de bens ou faturamento de empresa integrante de alegado grupo econômico, que não participou da fase de conhecimento, exige prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução contra terceiro estranho ao…

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