Processo 0827316-17.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827316-17.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0827316-17.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: DIONATAS PEREIRA ROCHA AGRAVADO: TODDE EVENTOS LTDA, BRUNO CHAVES LIMA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIONATAS PEREIRA ROCHA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que, nos autos da Ação de Indenização por Acidente de Trânsito com Danos Materiais, Morais, Estéticos e Existenciais ajuizado em face de TODDE EVENTOS LTDA E BRUNO CHAVES LIMA (processo nº 0808262-45.2025.8.14.0039), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Consta dos autos que o agravante ajuizou demanda indenizatória em razão de acidente de trânsito ocorrido em 15/03/2024, envolvendo motocicleta conduzida pelo autor e veículo Chevrolet/Spin vinculado aos agravados, sustentando que o sinistro teria ocorrido em razão da invasão de via preferencial pelo condutor do automóvel, circunstância que lhe ocasionou graves lesões físicas, dentre elas fratura do colo do fêmur, fratura da diáfise do fêmur e fratura da patela, além de alegadas repercussões psicológicas e incapacidade laborativa temporária. Narra o recorrente que exercia atividade profissional como classificador de grãos e que, após o acidente, passou a perceber apenas benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, o pagamento de alimentos provisórios no importe de dois salários-mínimos mensais, o ressarcimento imediato das despesas médicas já realizadas, bem como o custeio antecipado de tratamento fisioterápico e psicoterápico pelo período de doze meses. O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consignando que os boletins de ocorrência e de atendimento de trânsito não seriam suficientes, por si sós, para demonstrar de forma inequívoca a culpa exclusiva do condutor do veículo adverso, reputando necessária a dilação probatória para melhor elucidação da dinâmica do acidente. Ademais, registrou a ausência de perigo de dano contemporâneo, diante do lapso temporal transcorrido entre o acidente, ocorrido em março de 2024, e o ajuizamento da demanda, apenas em dezembro de 2025. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que os documentos juntados aos autos, especialmente boletim de ocorrência, boletim de atendimento de trânsito, vídeos do acidente, laudos médicos e notas fiscais, demonstrariam suficientemente a probabilidade do direito invocado. Aduz, ainda, estar configurado o perigo de dano, diante da incapacidade laborativa decorrente das lesões sofridas e da necessidade contínua de tratamento médico, fisioterápico e psicológico, requerendo a reforma da decisão agravada para deferimento da tutela recursal pretendida. A tutela recursal foi indeferida por esta Relatoria, ao entendimento de que, em sede de cognição sumária, não se encontravam demonstrados os requisitos autorizadores da medida excepcional, especialmente diante da necessidade de instrução probatória acerca da dinâmica do acidente e da ausência de demonstração inequívoca de perigo de dano atual apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final. Regularmente intimados, os agravados…

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