Processo 0827316-28.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827316-28.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0827316-28.2025.8.10.0000 Sessão virtual : 7 a 14.4.2026 Agravantes : Maria do Carmo Simas Oliveira dos Santos e outros Advogados : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) e Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Carolina Abreu Silva Pinto Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente estatal para reconhecer excesso de execução decorrente dos critérios de juros e correção monetária após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, homologando cálculos da Contadoria Judicial e fixando honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes em razão da aplicação dos índices de atualização monetária após a EC nº 113/2021; (ii) estabelecer se é cabível a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais diante da sucumbência recíproca; (iii) determinar se a base de cálculo dos honorários deve incidir sobre o valor total da execução ou apenas sobre o excesso de execução apurado e (iv) verificar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional n. 113/2021 impõe a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, sendo obrigatória sua observância a partir de sua vigência. 4. A ausência de aplicação da Taxa Selic nos cálculos apresentados pelos exequentes, após dezembro de 2021, caracteriza excesso de execução, legitimando a readequação do montante exequendo. 5. Reconhecida a sucumbência recíproca, é devida a condenação proporcional das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 6. A suspensão da exigibilidade dos honorários em relação aos beneficiários da justiça gratuita observa o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelos exequentes deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo ente público, consistente no valor do excesso de execução decotado, e não ao valor total da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa Selic constitui índice obrigatório e exclusivo para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A não observância da Taxa Selic nos cálculos apresentados em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública configura excesso de execução. 3. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. 4. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de…

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