Processo 0827328-29.2018.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Certifique-se e evolua-se a classe para "Cumprimento de Sentença" e retifique-se o tipo das partes. Verifico na fundamentação da sentença de fls. 364/367 que os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorado para 11,5% em sede recursal. No que tange aos honorários de sucumbência fixados sobre o valor atualizado da causa, é certo que na atualização da base de cálculo não devem ser incluídos os juros de mora, que apenas incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Assim, o valor da causa (base de cálculo) deve sofrer apenas atualização monetária pelo IPCA, a contar do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros moratórios antes do trânsito em julgado do título executivo judicial. A partir do transito em julgado, deverá o crédito ser atualizado por meio da taxa SELIC (art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a interpretação conferida pelo Tema 1368 do STJ). Neste sentido, a Súmula 14 do STJ assegura que Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Veja-se aresto do STJ sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO (CPC/73, ART. 20, § 4º). HONORÁRIOS BASEADOS NO VALOR DA CAUSA, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 14/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença que acolhe os embargos monitórios e julga improcedente a ação monitória não tem conteúdo condenatório, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados, por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, com observância dos critérios das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo, o que dispensa o atendimento dos limites de 10 a 20% indicados no caput desse parágrafo. 2. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, deve essa base de cálculo ser atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento (Súmula 14/STJ). 3. Agravo interno parcialmente provido, para estabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em 1% sobre o valor da causa, com atualização monetária desde a citação (a agravante não requereu desde o ajuizamento). (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 494.394/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, corrigindo o cálculo do débito, nos termos acima descritos. Se inerte, arquive-se.
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