Processo 0827335-05.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Processo nº 0827335-05.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Trata-se de ação proposta por MARIA RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão de suposta irregularidade na medição de energia elétrica em sua unidade consumidora. A Reclamante alega, em síntese, que realizou vistoria técnica particular, cujo laudo concluiu pela inexistência de irregularidades internas, apontando, contudo, possível desvio de energia no trecho entre o quadro geral e o quadro do apartamento. A Reclamada apresentou contestação, porém não produziu prova técnica apta a afastar as conclusões do laudo apresentado, limitando-se a alegações genéricas de regularidade do serviço e à apresentação de TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção de lugar diverso daquele apontado no laudo da Reclamante. Conforme se extrai do laudo técnico (págs. 3 a 8), há menção expressa à divergência de medições e à provável ocorrência de desvio externo à unidade consumidora. Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos, tem-se que incumbia à Reclamada produzir prova técnica em sentido contrário. Todavia, a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não apresentando qualquer laudo técnico ou avaliação específica capaz de infirmar as conclusões apresentadas pela Reclamante, tendo em vista que não realizou vistoria no trecho indicado como possível origem da irregularidade. Cumpre destacar, ainda, que o suposto desvio encontra-se em área comum do condomínio onde reside a Autora, circunstância que limita substancialmente a possibilidade de manipulação por parte do consumidor. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), em razão da cobrança de valores incompatíveis com o consumo real da unidade. Do refaturamento Assiste razão à parte Autora quanto à impugnação das faturas contestadas, pois o histórico de consumo (Id 173600780 – pág. 3) demonstra discrepância significativa entre a média de consumo da unidade e os valores cobrados, os quais se elevaram abruptamente. Observa-se, inclusive, que no período de 06/2025 a 08/2025 o consumo registrado foi inferior ao das faturas impugnadas, reforçando a inconsistência. Dessa forma, as faturas referentes aos meses de 02/2025, 03/2025, 04/2025, 05/2025, 09/2025, 10/2025, 11/2025, 12/2025, 01/2026, 02/2026 e 03/2026 devem ser recalculadas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores à irregularidade, nos termos do art. 255, II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, excluindo-se os meses de 11 e 12/2024, por não refletirem a média habitual da CC. Dos danos morais Pelo que se observa dos autos, além da evidente falha na prestação dos serviços da Reclamada, a parte Autora tentou, por diversas vezes, resolver o imbróglio junto à Requerida, mas sem obter êxito, forçando a Reclamante a ingressar com ação judicial para resolver seu problema, situação que, certamente, ocasionou abalo emocional significativo, diante do corte de serviço essencial em razão da impossibilidade de pagamento de faturas abusivas. Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes. Diante dos fatos, impõe-se o acolhimento do pleito de danos morais, sendo este, para tanto, uma maneira de obrigar o fornecedor de…
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