Processo 0827336-41.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827336-41.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta de contrato c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, movida por I. T. D. M.., representado por sua genitora, , em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Na exordial, foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício assistencial do autor (Benefício de Prestação Continuada - BPC), decorrentes dos contratos de empréstimo consignado contante nos autos, os quais a parte autora alega serem nulos por ausência de autorização judicial. Decido. De início, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, considerando os termos do art. 99, §3º do CPC. O art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Todavia, em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento simultâneo de tais requisitos. No que tange à probabilidade do direito, é necessário contextualizar a evolução normativa sobre o tema. Entre março de 2022 e meados de 2025, vigorou uma flexibilização administrativa promovida pelo INSS (notadamente pela Instrução Normativa nº 128/2022), que permitiu que representantes legais de menores e incapazes contratassem empréstimos consignados sem a exigência de alvará judicial. Tal cenário foi alterado apenas recentemente, em 2025, com a edição da IN 190/2025 pelo INSS, que restabeleceu a obrigatoriedade da autorização judicial. No caso concreto, os contratos objeto da lide foram incluídos durante o período de flexibilização normativa, quando as instituições financeiras possuíam autorização administrativa para formalizar tais negócios apenas com a assinatura do representante legal. A questão demanda dilação probatória e o crivo do contraditório, não se apresentando, de plano, como direito evidente. Quanto ao perigo de dano (urgência), observo que os descontos no benefício do autor tiveram inicio em data PRETÉRITA, e só agora vem o autor intentar a presente ação. A inércia da parte autora para questionar judicialmente os descontos retira o caráter de urgência contemporânea necessário para o deferimento de medida liminar inaudita altera parte. Se a verba, embora alimentar, foi suportada pela unidade familiar durante todo esse período, não se justifica a intervenção abrupta pelo Judiciário, especialmente antes da oitiva da parte contrária. Ressalvo que, em caso de procedência da demanda, eventuais valores descontados indevidamente serão restituídos, inexistindo perigo de risco ao resultado útil do processo. Constato ainda, que não se sabe ao certo se o autor recebeu os valores referente ao empréstimo, o que sem dúvida interferirá no julgamento final. Face à ausência dos requisitos legais, não subsiste o pleito de antecipação do provimento judicial. Nesse mesmo sentido já decidiu o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.