Processo 0827338-68.2022.8.10.0040
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO INOMINADO Nº 0827338-68.2022.8.10.0040 APELANTE: TANIA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogado do(a) APELADO: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A DECISÃO Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE. VIERAM CONCLUSOS. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Considerando a autorização legislativa dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, tem o relator poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, razão pela qual trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE, combinado tudo com a autorização do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão, para aplicar a jurisprudência predominante da turma recursal. Nos termos dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE. É cediço que a admissibilidade recursal subordina-se à existência de determinados requisitos ou pressupostos, dentre os quais se encontra o preparo Segundo o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE, o preparo deve ser devidamente comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, não se admitindo, depois de expirado o prazo, juntada de documentos a fim de suprir a deficiência na comprovação do preparo ou a complementação de custas recolhidas a menor. A parte recorrente requereu o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita. Tendo em o contexto fático apresentado nos autos, foi intimada para, em 5 (cinco) dias, juntar o cálculo das custas processuais e outros documentos, visando subsidiar a concessão do benefício da gratuidade ou, ainda, recolher o preparo (id 52647164). Na petição de id 52975215 o recorrente juntou contas e faturas, deixando de apresentar a conta de custas, conforme determinado no despacho. O benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si, senão um instrumento para a materialização da isonomia para a garantia de acesso ao Judiciário. Sob tal perspectiva, importa reconhecer que não existe no ordenamento constitucional ou infraconstitucional direito à isenção de pagamento de custas e despesas processuais; persiste, contudo, direito ao acesso à justiça não dificultado por barreiras financeiras intransponíveis ou desproporcionais. Tem-se que, na prática judicial, a solicitação de benefícios de gratuidade deve ser motivada pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada de forma excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada. A conclusão de que a isenção total quanto ao pagamento das despesas processuais é medida de caráter excepcional se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis: “Art. 98. A pessoa…
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