Processo 0827340-58.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0827340-58.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0827340-58.2022.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (os): MICHELLE DA CONCEICAO SILVA WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO , Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR o Sr.Advogado MAILSON NUNES COSTA - OABMA13463-A advogado do acusado MICHELLE DA CONCEICAO SILVA para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, nos autos do referido processo, nestes termos: "(...) Considerando o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar a acusada Michelle da Conceição Silva das imputações que lhe foram feitas na denúncia. Dosimetria da pena A pena será fixada conforme os critérios de individualização previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A culpabilidade não excedeu àquela inerente ao delito. Inexistem maus antecedentes. Não há elementos para aferir sua conduta social. Quanto à personalidade, não há elementos nos autos que autorizem sua valoração negativa. Os motivos, circunstâncias e consequências são comuns ao delito em questão. Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial neutra, por se tratar de crime sem sujeito passivo determinado. Diante do exposto, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias/multa, estabelecendo o valor unitário de cada dia-multa no mínimo legal em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que a acusada confessou em juízo a prática dos fatos narrados na denúncia. Todavia, por já se encontrar a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de promover sua redução, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena previstas no Código Penal. Considerando que a acusada é primária, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, reconheço a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), para torná-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Por outro lado, reconheço a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, devido à constatação objetiva de que o crime foi praticado nas dependências de estabelecimento prisional, razão pela qual aumento a pena em , fixando-a definitivamente em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa. Detração A denunciada permaneceu presa cautelarmente pelo período de 02 dias, tempo insuficiente para repercutir no regime inicial de cumprimento da pena, já fixada no regime menos gravoso, razão pela qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo de execução penal. Do regime de pena Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, c/c o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o regime…

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