Processo 0827342-11.2021.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0827342-11.2021.8.18.0140 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PEDRO VELOSO NOGUEIRA NETO, FELIPE RANGEL BORGES BARRADAS, ANTONIO SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA APELADO: PEDRO VELOSO NOGUEIRA NETO, FELIPE RANGEL BORGES BARRADAS, ANTONIO SOUSA DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, LAECIO DE ARAGAO DA SILVA, FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA RELATOR(A): EDSON ALVES - Juiz Convocado - 2º Grau EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. FRAUDE MEDIANTE EMISSÃO DE BOLETOS FALSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. CONSUMAÇÃO DO ESTELIONATO COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pela prática do crime de estelionato, em continuidade delitiva, em razão de fraude eletrônica consistente na interceptação ilícita de comunicações empresariais e emissão de boletos bancários falsos vinculados à conta de um dos acusados, ocasionando prejuízo patrimonial às empresas vítimas. A sentença absolveu os réus quanto ao crime de associação criminosa. O Ministério Público requer a condenação também pelo delito previsto no art. 288 do Código Penal. As defesas postulam absolvição, reconhecimento da forma tentada, redimensionamento das penas e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a existência de associação criminosa estável e permanente; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manutenção das condenações por estelionato; (iii) determinar se o delito permaneceu na forma tentada ou se houve consumação; (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena e da exasperação da pena-base; e (v) examinar a correção da incidência da continuidade delitiva, das penas de multa e dos regimes fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração segura de vínculo estável e permanente voltado à prática reiterada de infrações penais, não bastando mera coautoria ou concurso eventual de agentes. O conjunto probatório evidencia atuação coordenada dos acusados para prática das fraudes descritas na denúncia, mas não demonstra estrutura associativa autônoma, estável e permanente apta a caracterizar o delito previsto no art. 288 do Código Penal. A divisão de tarefas e o planejamento prévio, isoladamente considerados, não autorizam o reconhecimento automático da associação criminosa quando ausentes elementos concretos de estabilidade organizacional. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos boletos fraudulentos, comprovantes de pagamento, relatórios investigativos, documentos bancários e demais elementos probatórios constantes dos autos. Os…
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