Processo 0827343-13.2022.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº 0827343-13.2022.8.10.0001 AUTOR: FERNANDO CESAR BRITO Advogados do(a) AUTOR: CLEOMARYLDE RUTH MENDONCA PEREIRA - MA23614, SANDRO BENINE DOS REIS - MA16348 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de FERNANDO CESAR BRITO e CLEOMARYLDE RUTH MENDONÇA PEREIRA arguindo excesso de execução do título judicial constituído nestes autos (id 107854284), com trânsito em julgado (id 136788387). Argumenta o impugnante “que o Estado do Maranhão deve a exequente do processo em epígrafe o valor de R$ 448.643,44 (Quatrocentos e Quarenta e Oito Mil e Seiscentos e Quarenta e Três Reais e Quarenta e Quatro Centavos)” e que “A apuração diverge da realizada pelo exequente que foi de R$ 504.279,14 (Quinhentos e Quatro Mil e Duzentos e Setenta e Nove Reais e Quatorze Centavos), gerando um excesso no valor de R$ 55.635,70 (Cinquenta e Cinco Mil e Seiscentos e Trinta e Cinco Reais e Setenta Centavos)” (id 157911896). E concluiu postulando “O reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 55.635,70 (Cinquenta e Cinco Mil e Seiscentos e Trinta e Cinco Reais e Setenta Centavos)” e “A condenação da parte exequente nos ônus da sucumbência”. O exequente juntou manifestação aos autos declarando “concordância dos cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão” e postulando “a homologação dos valores apresentados pelo o ente público e a consequente expedição do precatório no valor de R$ 407.857,67 (quatrocentos e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) a título do crédito principal, bem como a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 40.785,77 (quarenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos)” (ids 158645308 e 160718226). O exequente atravessou petição nos autos informando que “resta cumprida a obrigação de fazer imposta ao Estado, remanescendo apenas a fase pagamento das verbas devidas” (id 164076666), ratificado pelo executado (id 179665306). Regularizado o defeito de representação processual (id 174420210). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da obrigação de fazer Verifica-se dos autos que a obrigação de fazer imposta no título executivo foi cumprida pelo executado, conforme declarado pela parte exequente (id 164076666) e expressamente ratificado pelo Estado do Maranhão (id 179665306), inexistindo controvérsia pendente a esse respeito. 2. Da impugnação por excesso de execução da obrigação de pagar quantia certa Cediço que, na sistemática do procedimento de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo, atendidos os requisitos dos incisos I, II, III, V e VI, do art. 534, do Código de Processo Civil, o valor total exigido. E o executado poderá impugnar a execução arguindo, dentre outras teses e/ou matérias defensivas, “o excesso de execução”. No caso destes autos, alegado excesso de execução pelo executado em sede impugnação (CPC, art. 535), houve concordância do exequente, por intermédio da advogada constituída com outorga de poderes ad judicia (id 174420210). Oportuno registrar que, nos termos do disposto nos art. 107 e art. 116 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, e “A manifestação de vontade pelo representante,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.