Processo 0827344-66.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ID do Documento 157712815 Por ASCIONE ALENCAR LINHARES Em 16/04/2026 18:08:49 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827344-66.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AMANDA GRAZIELLE DE LEMOS ARAUJO CARNEIRO, PAULO GUSTAVO CARNEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIS ALBERTO LINS CAVALCANTI - PE12795 REU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, VERT COMPANHIA SECURITIZADORA Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO - SP330751 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. LEI Nº 14.711/2023. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE APÓS CESSÃO DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. COMUNICAÇÃO DO LEILÃO POR E-MAIL E TELEGRAMA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPROCEDÊNCIA. Trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E LEILÃO EXTRAJUDICIAL, COM SUSPENSÃO DE AVERBAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA proposta por AMANDA GRAZIELLE DE LEMOS ARAÚJO CARNEIRO e PAULO GUSTAVO CARNEIRO SILVA em face de COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP e VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores narram que celebraram, em data de 20.02.2024, um "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL", tendo como objeto o imóvel situado na Rua Dr. Francisco de Assis Câmara Dantas, no edifício residencial Memphis, bairro do Aeroclube, em João Pessoa/PB, no importe de R$ 215.758,66 (duzentos e quinze mil reais setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme pacto anexo na inicial. Aduzem que, em decorrência de dificuldades financeiras, incorreram em mora, o que ensejou o início do procedimento expropriatório pela via extrajudicial. Sustentam, como tese central, a nulidade do procedimento por ausência de notificação pessoal acerca da consolidação da propriedade e das datas de realização dos leilões extrajudiciais, alegando violação aos ditames da Lei nº 9.514/97 e à jurisprudência do STJ. Pleitearam, em sede de tutela de urgência, a sustação dos efeitos da penhora e da arrematação do imóvel, bem como da carta de transcrição da arrematação do imóvel . No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade da consolidação da propriedade e de todos os atos subsequentes, incluindo os leilões. Juntaram documentos. Inicialmente distribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o processo foi redistribuído a este Juízo Cível. Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira. Os autores apresentaram petição e extratos bancários. Este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos leilões extrajudiciais agendados. Inconformadas, as rés informaram a interposição de Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 0810882-23.2025.8.15.0000, buscando a reforma da decisão liminar, tendo o recurso sido julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, decisão mantida em sede de embargos de declaração. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP (atual OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA), ao…
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