Processo 0827344-82.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827344-82.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: SILENE APARECIDA DE SOUSA ADVOGADOS: FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH – OAB/PA Nº 25.071 E HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA – OAB/PA Nº 11.192 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA PROCURADOR MUNICIPAL: RICARDO DE SOUSA BARBOZA - OAB/PA nº 12.783 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXIGÍVEL. APURAÇÃO DO CRÉDITO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SILENE APARECIDA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805865-52.2024.8.14.0005, ajuizado em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, que determinou a suspensão do feito originário, sob o fundamento de necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial e de incidência do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais de Id. 32321139, a agravante sustentou, em síntese, que promove cumprimento individual de sentença coletiva formada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, no qual foi reconhecido o direito dos profissionais do magistério do Município de Altamira à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.553/2005. Alegou que a decisão agravada, ao suspender o feito e exigir prévia liquidação, violou a coisa julgada, pois reabriu discussão acerca de requisitos funcionais que já teriam sido superados pelo título executivo, especialmente diante da omissão do próprio Município de Altamira em implementar os atos administrativos necessários à avaliação e ao registro da evolução funcional dos servidores. Defendeu que o acórdão coletivo reconheceu a ilegalidade da inércia administrativa e assentou que a Administração Pública não poderia transferir aos servidores o ônus de sua própria omissão, razão pela qual seria incompatível com a coisa julgada exigir, em fase executiva, comprovação de pontuação, cursos, registros ou atos funcionais que dependiam da atuação do ente municipal. Argumentou, ainda, que a hipótese não se enquadra no Tema 1.169/STJ, pois o crédito individual pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, com base nas fichas financeiras, contracheques e demais documentos funcionais acostados aos autos originários, sem necessidade de instauração de fase autônoma de liquidação. A agravante também afirmou que a decisão recorrida contraria pronunciamentos anteriores proferidos em casos análogos, inclusive no âmbito da própria unidade judiciária de origem, nos quais teria sido reconhecida a exigibilidade do mesmo título coletivo e afastada a aplicação do Tema 1.169/STJ. Em decisão interlocutória de Id. 32703371, deferi a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0805865-52.2024.8.14.0005, afastada a exigência de prévia liquidação fundada em requisitos funcionais cuja aferição dependa…
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