Processo 0827369-09.2023.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827369-09.2023.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827369-09.2023.8.20.5106 AUTOR: LUCILENE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS (RN018973) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (RN003432), WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (RN003481), PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO (RN009730) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCILENE GOMES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, alegando, em suma, que utiliza os serviços de fornecimento de energia elétrica na sua propriedade rural, na qual funciona bomba de água destinada à irrigação de lavouras, sendo essa a sua principal fonte de renda familiar. Narrou que, ao longo do ano de 2022, as faturas mensais eram emitidas com valor zerado, razão pela qual buscou esclarecimentos perante a concessionária, sendo informada sobre a ausência de débitos pendentes. Noticiou que, em 13/01/2023, prepostos da empresa efetuaram fiscalização no medidor e indicaram suposta adulteração do equipamento, vindo a receber, em abril de 2023, notificação de cobrança no montante de R$ 34.689,64, posteriormente consubstanciado na fatura com vencimento em 02/08/2023 no valor de R$ 38.476,95. Afirmou que as vistorias técnicas ocorreram de forma unilateral, sem o devido acompanhamento ou concessão de ampla defesa, culminando na inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Com base nisso, postulou a concessão de tutela provisória para proibir a suspensão do fornecimento de energia, ordenar a suspensão da cobrança impugnada e determinar a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a confirmação das medidas de urgência, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 38.476,95 e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais. Por meio da decisão interlocutória de ID 118768010, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança do débito debatido, bem como a remoção do nome da autora das entidades de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. A concessionária demandada noticiou o cumprimento da ordem liminar no ID 119689531. A demandada apresentou contestação no ID 124551218, argumentando que a apuração do débito decorreu de vistoria técnica na qual se constatou a violação dos selos do medidor de energia elétrica, ensejando a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção. Defendeu que o cálculo da diferença de consumo observou a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), configurando exercício regular de direito. Sustentou a inexistência de ato ilícito ou de dano moral a ser compensado, requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 155818010, refutando as teses defensivas e reiterando os pleitos constantes na petição inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, o processo seguiu a tramitação regular sem a necessidade de dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios,…

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