Processo 0827373-52.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827373-52.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão de fls. 103/109: (...) Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à Requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA que, no prazo de 10 dias, proceda à reativação do cadastro e do contrato com o Requerente, eliminando o bloqueio, permitindo o acesso ao aplicativo e restabelecendo a antiga pontuação e o statur UBER PRO, permitindo seu retorno à atividade como motorista de aplicativo. Para o caso de descumprimento da tutela de urgência aqui concedida fixo a multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00, o que poderá ser alterado (para valor maior ou menor, se assim o juízo considerar adequado), especialmente em caso de descumprimento ou cumprimento parcial. A incidência da multa fica condicionada à intimação pessoal da parte Requerida (Súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010). 2. Diante dos documentos de fls. 33-53, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente. Lance a respectiva tarja nos autos. 3. Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador. Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023. Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4. Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015. Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5. Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o. Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento. O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento. 6. Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo…

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