Processo 0827377-42.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827377-42.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Queimadas
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827377-42.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a). Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo que alega ser indevido, já que afirma não ter contratado o empréstimo consignado. Foi apresentada contestação (ID 153080302), onde, no mérito, o banco demandado afirmou que a operação de crédito foi regularmente contratada. Sustentou que o contrato inicial (nº 937596699) foi celebrado em 09/03/2020 por intermédio de procurador da autora, com o valor sendo devidamente creditado em sua conta corrente. Alegou, ainda, que a própria autora, em 02/04/2020, realizou a renovação da operação por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), utilizando seu cartão e senha pessoal, o que originou o contrato nº 939338328, com liberação de valor adicional ("troco") em sua conta. Juntou os contratos e comprovantes das transações (IDs 153080322, 153080324, 153080326), além de extratos bancários (ID 153080330). Houve réplica no ID 155972084, na qual a parte autora impugnou a validade dos documentos e requereu a produção de prova pericial. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir (ID 156674576), a parte autora reiterou o pedido de perícia (ID 157939324), enquanto o promovido manteve-se silente, conforme certificado no ID 158207252. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro o requerimento de prova pericial da parte autora. É que é fato que em réplica a promovente afirmou que tal assinatura se tratava de pessoa estranha a lide, fato que não se comprova já que a própria promovente, em exordial, colacionou aos autos procuração com assinatura da mesma pessoa que assinou o contrato em questão. Sendo assim, não houve impugnação à veracidade da assinatura propriamente dita e sim, questionamento acerca do desconhecimento da pessoa. Sendo, portanto, desnecessária perícia. As demais questões acerca da veracidade ou não da assinatura aposta no contrato serão analisadas junto ao mérito. Quanto à impugnação ao requerimento de justiça gratuita da parte autora, tenho que é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “ podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elements coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012). Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo. Preliminarmente, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[1]. Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88. Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo. De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva…

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