Processo 0827380-24.2023.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827380-24.2023.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0827380-24.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA DE MAGALHAES NAVARRO DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Elisa de Magalhães Navarro de Andrade ajuizou ação em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. Alega a parte autora: "A Autora era consumidora compulsória do fornecimento de energia elétrica fornecido pela Ré, através do Código de Cliente nº 31439801 e Código de Instalação nº 0420377425, localizado na Rua Eng Orlando Barbosa, nº 132, AP 201, Campo Grande-RJ, CEP: 23090-480, residindo no local com seu esposo, sem filhos, dezembro de 2020, ocorrendo o encerramento do contrato no dia 27/04/2023 (doc. em anexo), por motivo de mudança de endereço. Ocorre que conforme demonstram as faturas em anexo o consumo de energia da residência da Autora mantinha uma média de consumo aceitável para o uso do casal, que residia sozinho no imóvel, considerando ainda que o casal trabalhava e passava maior parte do tempo ausente de casa. Fato é que, em fevereiro/2022 a Autora recebeu sua conta mensal no valor de R$ 965,39 (novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 02/03/2022, tendo um aumento exorbitante nos kWh consumidos, contabilizados em 708 kWh, vejamos: (...) Inicialmente a parte Autora levou um susto, pois somente ela e seu marido residiam no imóvel, passando a maior parte do tempo ausente do imóvel, não possuindo muitos eletrodomésticos que justificasse o alto consumo. Excelência, a Autora é pessoa humilde e não dispunha da quantia para pagar a conta, que foi faturada em desacordo com o consumo dos meses anteriores. Sem alternativa e temendo que sua energia fosse suspensa, efetuou um parcelamento da conta no dia 13/04/2022 em 05 (cinco) vezes de R$ 253,07 (duzentos e cinquenta e três reais e sete centavos). Comprovando a alegação supra, informa-se que a parte Autora não teve condições de pagar sequer o parcelamento supracitado, tendo que pedir ajuda ao seu pai, que comovido efetuou o pagamento do acordo no dia 12/05/2022:(...) Desconfortável com tal situação e não acreditando no consumo indicado na conta, sofrendo de ansiedade e perdendo noites de sono por não ter condições de arcar com o pagamento da conta acrescido do parcelamento, no dia 28/02/2022 a Autora e seu marido foram até o relógio e perceberam que o relógio do apartamento, estava com o leitor queimado, não sendo possível enxergar a leitura do aparelho (fotos em anexo). Visto isso, conclui-se que as leituras indicadas pelo Réu nas contas de consumo, não foram feitas da maneira correta pela empresa, visto que não havia como ler, absolutamente nada no medidor de luz do apartamento. Imediatamente, a parte Autora contatou a central de atendimento do Réu, comunicando o problema, abrindo uma contestação das cobranças e após longos dias de espera, não recebeu nenhuma resposta, mesmo ligando e informando várias vezes o ocorrido. Destaca-se que constava na conta de energia elétrica emitida pelo Réu, a informação que a próxima leitura seria no dia 9 de março de 2022 e a Autora ficou aguardando o funcionário do Réu, acompanhou a ida até o relógio e o próprio funcionário do Réu, constatou que o relógio realmente estava quebrado (com defeito/queimado). Na mesma oportunidade o funcionário tirou fotos,…

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