Processo 0827384-48.2025.8.15.2001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0827384-48.2025.8.15.2001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0827384-48.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Licenças] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: MARCEL BRUNO DE OLIVEIRA FARIAS Advogado do(a) RECORRIDO: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por policial militar da ativa, buscando a condenação do Estado da Paraíba a converter em pecúnia 1/3 (um terço) de sua licença especial relativa ao primeiro decênio de serviço, o que corresponde a 02 (dois) meses. A sentença julgou procedente o pedido (ID 41486814). O ente público interpôs recurso inominado (ID 41486815), e a parte autora apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal (ID 41486816). II. Questões em discussão a) Análise da preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões; e b) No mérito, o direito de policial militar em atividade à conversão de 1/3 (um terço) de sua licença especial em pecúnia, com base no artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. III. Razões de decidir De início, a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. Embora o recurso do Estado contenha argumentos genéricos e equívocos, como a referência ao servidor como "militar reformado", seu conteúdo permite compreender a discordância com o fundamento central da sentença, que é a aplicação do artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993 aos militares da ativa. A impugnação, ainda que deficiente, ataca o mérito da decisão, permitindo a análise recursal. No mérito, a sentença não merece reparos. O direito do militar estadual à licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio de serviço está previsto no artigo 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977. Ressalta-se que a controvérsia reside na possibilidade de conversão em dinheiro para o servidor que ainda está em atividade. O artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar, é claro e direto ao estabelecer que: "O servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da Licença Prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão" (ID 41486780). Com base nisso, a norma é específica para o militar da ativa e não deixa margem para interpretações que restrinjam o direito apenas aos inativos. Trata-se de um direito subjetivo do servidor, que, uma vez preenchidos os requisitos tempo de serviço e requerimento, pode optar pela conversão. O argumento do Estado de que a conversão em pecúnia só seria possível na aposentadoria baseia-se em uma jurisprudência geral que visa evitar o enriquecimento ilícito da Administração, mas que não se sobrepõe a uma lei estadual específica e expressa em sentido contrário. No caso concreto, o autor comprovou ter completado o primeiro decênio de serviço (data de admissão em 05/03/2007 - ID 41486778 - Pág. 5) e que a administração reconheceu seu direito à licença, tendo, inclusive, determinado o gozo de parte dela e sustado o restante para momento oportuno…

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