Processo 0827384-94.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0827384-94.2026.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: MANDADO DE SEGURANÇA. PARTE IMPETRANTE: FRANCISCO TIAGO SOUZA DE OLIVEIRA. PARTE IMPETRADA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO e DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS. LIMITAÇÃO ETÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA MATERIAL. ATIVIDADES DE NATUREZA ARTÍSTICA E CULTURAL. INCOMPATIBILIDADE COM A RESTRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 683, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO COATOR VERIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Vistos. MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO TIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO e DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, regularmente qualificados, consistente na imposição de limitação etária para inscrição no concurso público regido pelo Edital nº 001/2026-PMRN. Relata, em suma, que: a) realizou regularmente sua inscrição no concurso público destinado ao ingresso no Curso de Formação de Praças Músicos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, para a função de músico, instrumento saxofone tenor, tendo inclusive efetuado o pagamento da respectiva taxa de inscrição; b) todavia, o edital do certame impôs restrição etária, exigindo que os candidatos tenham nascido no período compreendido entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2005, sob pena de anulação da inscrição e consequente exclusão do concurso; c) assim, embora preencha integralmente os requisitos técnicos exigidos para o exercício da função, inclusive possuindo qualificação na área musical, encontra-se sob iminente risco de ser impedido de prosseguir no certame exclusivamente em virtude do referido critério etário. Medida liminar e gratuidade judiciária concedidas (ID. 181905889). Cientificado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou defesa do ato (ID. 183263070). Notificado, o PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO prestou informações (ID. 183332652). Embora notificado, o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL não prestou informações. PARECER MINISTERIAL (ID. 184240794). Informação acerca do cumprimento da decisão que concedeu a medida liminar (ID. 184336408). É o relatório. D E C I D O : Pretende FRANCISCO TIAGO SOUZA DE OLIVEIRA a concessão da segurança para, confirmando a liminar deferida, determinar que a parte impetrada se abstenha de eliminar, excluir ou impedir a sua participação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2026-PMRN, em função do critério etário estabelecido. A segurança deve ser concedida. O Mandado de Segurança é o instrumento utilizado quando se objetiva defender direito ou prerrogativa que se apresente líquido e certo em face do ato impugnado. Segundo doutrina de HELY LOPES MEIRELLES “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação…
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