Processo 0827389-86.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827389-86.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0827389-86.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LAURA DA SILVA MATOS, NERES DA COSTA PAIXAO AGRAVADO: JOSE PINHEIRO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica, diante de indícios de capacidade financeira dos agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram os requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz dos elementos constantes nos autos. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 4. O juízo de origem oportunizou a comprovação da condição econômica, em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 1.178), tendo os agravantes apresentado documentação insuficiente. 5. Os elementos dos autos indicam a existência de patrimônio imobiliário, ainda que sem registro formal, além de exploração econômica do imóvel, circunstâncias incompatíveis com a alegada renda limitada a benefício previdenciário mínimo. 6. Fatos públicos e notórios acerca da condição patrimonial dos agravantes reforçam a inexistência de hipossuficiência econômica. 7. A decisão recorrida observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, utilizando critérios objetivos de forma suplementar e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 2. A existência de patrimônio e atividade econômica incompatíveis com a alegada pobreza autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça, desde que oportunizada a comprovação da condição econômica." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Laura da Silva Matos e Neres da Costa Paixão, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0827389-86.2025.8.14.0000, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita. A decisão objeto do agravo de instrumento indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que os agravantes seriam possuidores de diversos bens imóveis urbanos e rurais, circunstância que afastaria a alegada hipossuficiência econômica. Interposto agravo de instrumento em que os agravantes nas razões sustentaram, em síntese, que preenchem os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que apresentaram declaração de hipossuficiência, bem como documentos comprobatórios de renda, consistentes em extratos de benefícios previdenciários e bancários, afirmando que sua…

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