Processo 0827394-04.2021.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0827394-04.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Consórcio Nacional Volkswagem Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) Embargada: Cristiane Miranda da Silva de Paula Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Interessado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO A CONDIÇÃO DE ESTIPULANTE - AFASTADAS. OMISSÃO ACERCA DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - RECONHECIDA - VÍCIO SANADO COM A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ANUAL AFASTADA - AÇÃO PROPOSTA PELOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS - PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS ABORDADOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível para condenar a administradora do consórcio a promover a quitação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (i) há contradição e omissão quanto a condição de estipulante da administradora do consórcio e se (ii) há omissão sobre a preliminar contrarrecursal de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Inexistente contradição e omissão no julgado, eis que o acórdão embargado expôs de forma coerente as razões que concluíram pela responsabilidade da administradora de consórcio, na sua atuação como fornecedora integrante da cadeia de consumo e na falha em indicar a seguradora vigente à época do sinistro e não em suposta conversão da figura do estipulante em segurador 5. Reconhecida omissão exclusivamente quanto à prejudicial de prescrição, oportunamente suscitada em contrarrazões de apelação, sendo o vício sanado com a apreciação da matéria e nessa extensão, afastando-se a prejudicial, ante a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável à pretensão exercida por terceiros beneficiários, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.. 6. Os dispositivos legais, objetos de prequestionamento pelo embargante, foram expressamente abordados, ademais, quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecido e acolhido em parte, sem alteração do julgado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: arts. 205 e 206, § 1º, II, do Código Civil; arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.431.918/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/11/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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