Processo 0827394-75.2019.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0827394-75.2019.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0827394-75.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: JOSE FERREIRA RODRIGUES, CANDIDA CASTELO BRANCO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO, DANILO DE MARACABA MENEZES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.033/STJ. SOBRESTAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.033/STJ) não implica suspensão automática dos processos, especialmente quando ausente determinação específica aplicável ao caso concreto. 4. A legitimidade do Ministério Público para ajuizar medida cautelar de protesto com vistas à interrupção do prazo prescricional em favor de titulares de direitos individuais homogêneos encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O protesto judicial constitui causa interruptiva da prescrição (art. 202, II, do Código Civil), sendo apto a beneficiar os substituídos processuais na tutela coletiva. 6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida revela desvio da finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito da causa. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A opôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0827394-75.2019.8.18.0140, possuindo como parte embargada o ESPÓLIO DE JOSE FERREIRA RODRIGUES, alegando que o julgado incorreu em vício de omissão. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o acórdão deixou de observar a determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da mesma matéria, advinda do Tema Repetitivo 1.033/STJ. Alternativamente, sustenta que a decisão foi omissa ao não enfrentar devidamente seus argumentos de que o protesto cautelar ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) não possui eficácia para interromper o prazo prescricional, por ausência de legitimidade do Parquet e pelo caráter pessoal do ato interruptivo, conforme art. 204 do Código Civil. Ao final, pediu que, atribuindo-se efeitos modificativos aos embargos, seja restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição, ou, subsidiariamente, que haja manifestação expressa sobre os…

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