Processo 0827396-33.2024.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827396-33.2024.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0827396-33.2024.8.23.0010 Apelante: Vasti da Silva Moreno Apelado: Paraná Banco S/A Relator Designado: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-VISTA Consoante se verifica dos autos, a insigne Desembargadora Relatora votou pelo parcial provimento do recurso, mantendo “a sentença no que tange à restituição na forma simples”. Com todas as vênias possíveis, ouso divergir do posicionamento firmado pela eminente Relatora. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito, em embargos de divergência nos autos de EAREsp n. 600.663/RS, fixou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021) Na hipótese alçada a debate, constata-se dos documentos anexados aos autos, notadamente dos contratos constantes dos Eps. 42.2 a 42.6 (1º grau), que a realização das cobranças ocorreu em data posterior à publicação de referido acórdão pelo Tribunal da Cidadania, justificando o provimento do apelo igualmente neste tópico: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA…

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