Processo 0827399-02.2024.8.19.0203

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0827399-02.2024.8.19.0203
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0827399-02.2024.8.19.0203 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0827399-02.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2026.00049822 RECTE: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA DE MELLO OAB/RJ-206018 ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR OAB/RJ-094260 RECORRIDO: CHALIE MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA OAB/RJ-196673 ADVOGADO: HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO OAB/RJ-196556 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0827399-02.2024.8.19.0203 Recorrente: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. Recorrido: CHALIE MIRANDA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 15-22, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face das súmulas de julgamento proferidas pela Terceira Turma Recursal Cível, fls. 05 e 12, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal de 1988. Condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, se for o caso, e, em caso contrário, sobre o valor atribuído à causa observada, em ambos os casos, a Gratuidade de Justiça quando deferido o benefício, valendo esta Súmula como Acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.". "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber e, no mérito, acolher os Embargos Declaratórios opostos pelo réu recorrente, com efeito integrativo, sanando a omissão existente, para que passe a constar, também, na Súmula de Julgamento dia 09/02/2026 (Id. 0005), o seguinte: Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios adotados pelo nosso E. Tribunal de Justiça para atualização de débitos judiciais e, a partir da vigência da Lei nº. 14.905/2024, correção monetária com base no IPCA, artigo 389, § único do Código Civil e juros moratórios com base na SELIC, artigo 406, § 1º do Código Civil. Mantendo-se inalterados os demais termos da Súmula atacada.". Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 93, inciso IX e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Defende, em síntese, a invalidade de decisão proferida por Turma Recursal que, sob o fundamento de economia processual, manteve sentença condenatória por meio de fundamentação genérica, deixando de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Sustenta, ainda, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contrarrazões, fls. 54/58. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação na qual narra a parte…

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