Processo 0827402-33.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827402-33.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0827402-33.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0802336-79.2024.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA AGRAVANTE: IGOR LIMA GONÇALVES ADVOGADO: FLAVIO NIERERE GUIMARÃES E SILVA (OAB/SP 475.415) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação anulatória de consolidação de imóvel e de leilão extrajudicial promovidos em virtude de inadimplemento contratual garantido por alienação fiduciária, sob a alegação de nulidades no procedimento expropriatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais, diante da alegada ausência de notificação pessoal válida do devedor para purgação da mora, bem como da inexistência de avaliação do imóvel. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1132 admite como suficiente a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, dispensando a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor. 4. Constatada a tentativa de notificação no endereço constante do contrato e a inexistência de comunicação de mudança de domicílio pelo devedor, presume-se válida a notificação. 5. A ausência de avaliação prévia do imóvel não invalida o procedimento expropriatório, se respeitadas as formalidades legais essenciais. 6. Inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito, o que inviabiliza a concessão da medida liminar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. É válida a notificação para purgação da mora enviada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, ainda que não recebida, sendo legítima a notificação por edital quando esgotadas as tentativas de localização do devedor, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 e do Tema 1132 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, II, 274, p.u.; Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 3º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; TJPR, AI 0053898-33.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 29.10.2025; TJPR, ApC 0003317-19.2023.8.16.0021, Rel. Luiz Mateus de Lima, j. 21.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,por unanimidade, JULGOU PREJUDICADO o agravo interno, e, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do…

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