Processo 0827403-54.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827403-54.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0827403-54.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA DE OLIVEIRA BRITO RÉU: VIACAO GALO BRANCO S/A Cuida-se de Ação de Reparação de Danos movida porEDNA MARIA DE OLIVEIRA BRITOem face daVIAÇÃO GALO BRANCO, alegando queda no interior do coletivo da ré, no dia 02/07/2024, por volta das 17:10hs, ao tentar desembarcar; aduz que o fato decorreu de uma freada brusca promovida pelo motorista, o que lhe gerou lesão nos dois braços e dano material em razão da perda dos óculos; assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 25.000,00, bem como o ressarcimento em dobro do valor suportado com a compra de novos óculos, que perfaz R$ 1.500,00 (id 146067260) Inicial instruída com documentos, ID 146067263 / 146067277. Deferida a J.G. ID 146673418. Contestação, ID 155123938, onde a ré não nega o acidente, contudo, imputa culpa exclusiva da vítima, que se levantou com o coletivo ainda em movimento, sem as devidas cautelas de cuidado objetivo; invoca subsidiariamente culpa concorrente e nega a ocorrência de dano moral e material, requerendo a improcedência do pedido. Defesa com documentos, ID 155123940 / 155123939. Réplica, id 184172341. Manifestação das partes informando não possuir mais provas a produzir, id 210636688 e id 211405111. Encerrada a instrução, os autos vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil da ré, empresa de transporte coletivo de passageiros, por queda ocorrida no interior do coletivo, provocada por suposta freada brusca do motorista. O réu não nega o evento, a condição de passageira da autora e a queda no interior de seu coletivo, impugnando, apenas, a causa do acidente, imputando culpa exclusiva da vítima/autora. Incontroversa, portanto, a relação contratual e o fato. O único ponto a ser dirimido reside na causa do acidente. A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da Lei 8.078/90. A demanda tem fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002, bem como no art. 14 da Lei 8.078/90, que estabelece este último, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, o que ainda é corroborado pelo parágrafo único do art. 927 do C.C., em razão da natureza desenvolvida pela ré. Assim, para dirimir o litígio, cumpre verificar se houve ou não nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o dano sofrido pela autora, na medida em que os fatos (queda) são incontroversos. As lesões físicas foram comprovadas por meio da prova documental produzida pela autora nas fotografias dos ids 146067275, assim como no Laudo de Exame de Corpo de Delito (id 146067271), onde ambos revelam lesões leves. Os laudos médicos e receituários de medicamentos constantes no id 146067273 corroboram as lesões, de grau leve. Nesse giro, considerando que a queda é fato incontroverso, bem como que as lesões físicas restaram comprovadas, evidente a presença do nexo de causalidade, que impõe o dever indenizatório à ré. Entretanto, a…

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