Processo 0827410-05.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0827410-05.2025.8.20.5106 Requerente(s): ALINE TICYANNE DE SOUZA FLORENCIO Requerido(s): BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos etc. I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 II FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Inicialmente, REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar. Igualmente, REJEITO a preliminar suscitada, porquanto a procuração acostada aos autos mostra-se atual, válida e regularmente constituída, atendendo aos requisitos dos arts. 105 e 654, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o ordenamento jurídico não exige a especificação pormenorizada da demanda ou da parte adversa no instrumento procuratório para que se reconheça a sua validade, bastando a outorga de poderes para o foro em geral, como verificado no caso em apreço. Inexiste, portanto, qualquer vício de representação a ser sanado, sendo descabida a pretensão de intimação para regularização ou de extinção do feito com fundamento no art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Da mesma forma, REJEITO a preliminar de complexidade de causa, esta, porquanto a parte requerida não juntou ou existe nos autos qualquer contrato/documento que pudesse ser objeto de perícia. Sem mais preliminares b) Mérito Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia. Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Pois bem, verifica-se que o objeto do presente contrato é um contrato de financiamento veicular, em que estão sendo cobrados um seguro (Proteção Financeira) no valor total de R$ 2.285,60, o(s) qual, segundo a parte autora, foi imposto pela ré, sustentando tese de venda casada, para comprovar tal fato, juntou pacto firmado em 08/2024, constado a cobrança do(s) seguro(s) impugnado(s). Assim, requer na exordial a devolução dobrada dos seguros, tarifa de cadastro e avaliação de bem, com declaração de nulidade das cláusulas contratuais que impuseram estas cobranças, bem como, condenação em danos morais. Dito isto, segundo dispõe a Súmula nº 566/STJ: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, ressalvando-se, contudo, a cobrança excessiva por parte da Instituição Financeira. Quanto ao…
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