Processo 0827412-65.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827412-65.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827412-65.2026.8.14.0301 AUTOR: UNIAO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DO PARA - UNEPOL/PA ADVOGADO(A) AUTOR: PHILLIPE YUKIO UWAGOYA NASCIMENTO (PA026666) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) REU: CATARINA BEZERRA ALVES (PE029373) SENTENÇA Vistos, UNIÃO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ interpôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Em decisão de ID. 170629501, foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade da justiça. Regularmente intimada, a autora não apresentou a documentação solicitada (ID. 174421698). Diante da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, foi proferida decisão de ID. 175499759, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas iniciais, conforme certificado nos autos em ID. 181839275. É o relatório. Decido. O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Verifica-se, pois, que até a presente data, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte. Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, por falta de preparo e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil. Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente

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