Processo 0827416-58.2017.8.10.0001
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827416-58.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA 8875-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251-A EXECUTADO: N S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - - ME, DEUSANIRA SANTOS NASCIMENTO, ORLEANDRO NUNES SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DE BRITO MACHADO - OAB/MA 19152 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA RAMOS - OAB/MA 18337 DECISÃO Trata-se de procedimento executivo originalmente fundado em título extrajudicial (Cédula/Nota de Crédito Comercial), manejado por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra N S Material de Construção Ltda - ME, Deusanira Santos Nascimento e Orleandro Nunes Sousa, iniciado no ano de 2017. Após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal dos executados (via postal e por mandados), foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Diante dos resultados negativos e da constatação de que os réus encontravam-se em local incerto e não sabido, foi determinada e regularmente perfectibilizada a citação por edital no ano de 2024. Em face da inércia dos citandos, nomeou-se a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, a qual opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo, em suma, a nulidade da citação editalícia e a prescrição da pretensão. Em decisão datada de 16 de janeiro de 2025 (ID 138587010), este Juízo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, confirmando a plena validade da citação por edital ante o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização, ordenando o prosseguimento do feito. Avançando para a fase constritiva, restou efetivado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas bancárias da pessoa jurídica executada. Devidamente intimada para se manifestar sobre a constrição, a pessoa jurídica compareceu aos autos por conduto de advogado constituído, sob a nova denominação social de Akira Comércio Distribuição e Logística Ltda, protocolando a peça intitulada como "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" (ID 170719938). Na aludida manifestação defensiva, suscita: 1. Tempestividade: por alegar ausência de prévia intimação formal antes da penhora em dinheiro; 2. Nulidade da Citação por Edital: renova a tese de vício no ato de chamamento originário da fase de conhecimento, sob a alegação de que não foram esgotados os meios de busca (citando cadastros como SIEL, INFOSEG, TRE, JUCEMA) e que o endereço atual consta no cartão CNPJ; 3. Ilegitimidade/Alteração Societária de Boa-Fé: sustenta que a empresa foi integralmente alienada em 27 de abril de 2023 para terceiros de boa-fé, os quais desconheciam o débito, tornando a obrigação inexigível perante a nova gestão; 4. Excesso de Execução: alega genericamente que o valor cobrado é significativamente superior ao efetivamente devido. Instada a se manifestar (ID 172801905), a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 175521799). Pugnou pelo não conhecimento do excesso de execução por descumprimento do ônus contido no art. 525, § 4º, do CPC (ausência de demonstrativo discriminado). No mérito, defendeu a higidez da citação outrora referendada por este juízo, aduziu que a alteração societária e a mudança de nome comercial não quebram a identidade da pessoa jurídica devedora, restando indene sua…
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