Processo 0827417-58.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0827417-58.2024.8.14.0301 APELANTE: ODIR DA COSTA CASTRO JUNIOR APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827417-58.2024.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB APELADO: ODIR DA COSTA CASTRO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDEZ PREEXISTENTE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituto de previdência municipal contra sentença que, em ação previdenciária de revisão de pensão por morte, reconheceu o direito de filho maior absolutamente incapaz à retroação da data de início do benefício à data do óbito da instituidora, com pagamento das parcelas vencidas, apesar de requerimento administrativo tardio . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o filho maior absolutamente incapaz, com invalidez preexistente ao óbito, faz jus à pensão por morte desde a data do falecimento, ainda que o requerimento administrativo seja tardio; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento tempestivo e a necessidade de observância do equilíbrio atuarial impedem a retroação dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico assegura pensão por morte ao dependente inválido, sendo irrelevante a data do requerimento quando comprovada invalidez anterior ao óbito. 4. A prova dos autos demonstra incapacidade absoluta preexistente, reconhecida por laudos médicos e decisão de interdição, o que confirma a condição de dependente. 5. Não corre prescrição contra absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, o que afasta a limitação temporal das parcelas devidas. 6. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que o termo inicial do benefício, nesses casos, é a data do óbito, independentemente de requerimento administrativo. 7. A sentença de interdição possui natureza declaratória, sendo suficiente a comprovação da incapacidade para fins previdenciários. 8. O caráter alimentar do benefício e a proteção integral do incapaz impedem interpretação restritiva que limite o direito à retroação. 9. A legalidade administrativa deve ser interpretada em conformidade com os direitos fundamentais, não podendo justificar prejuízo ao dependente incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O filho maior absolutamente incapaz, com invalidez preexistente ao óbito, tem direito à pensão por morte desde a data do falecimento do instituidor, ainda que o requerimento administrativo seja tardio. 2. Não corre prescrição contra absolutamente incapazes, o que assegura o pagamento integral das parcelas desde o óbito. 3. A ausência de requerimento administrativo tempestivo não impede a retroação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário quando comprovada incapacidade absoluta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 37, caput, e 40, §7º; CC, art. 198, I; CPC, arts. 98, 1.013 e 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 16, I e §4º; Lei Municipal nº 9.448/2019, art. 2º, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.429.309/SC, Rel. Min.…
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