Processo 0827420-94.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida Piscinas Fibra Tiradentes não demonstrou possuir inscrição no CNPJ ou personalidade jurídica própria, tratando-se, ao que se extrai dos autos, de nome fantasia ou empreendimento informal explorado por pessoa física. Nesse contexto, não se mostra adequada a exigência de documentos contábeis próprios de pessoa jurídica, tais como balancetes, DEFIS ou extratos bancários de titularidade de CNPJ, uma vez que inexistente pessoa jurídica regularmente constituída. Por outro lado, às fls. 145/150, foram colacionados extratos bancários em nome de Rafael Douglas dos Santos Martins, apontado como proprietário/responsável pelo empreendimento Piscinas Fibra Tiradentes, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025. Da análise dos documentos, observa-se movimentação financeira modesta, saldo final zerado e inexistência de aplicações financeiras, inexistindo, ao menos neste momento, elemento concreto apto a infirmar a alegada hipossuficiência. Assim, considerando que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e diante da documentação acostada, DEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça a Rafael Douglas dos Santos Martins, na qualidade de pessoa física responsável pelo empreendimento de fato denominado Piscinas Fibra Tiradentes. Considerando que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados na forma do art. 95, § 3º, do CPC. Assim, em complemento à decisão de fls. 130/135, o perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se o Estado e as partes para manifestação em cinco dias. Esclarece-se que os honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita, conforme Termo de Cooperação n. 03.072/2020. Não havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, o perito deverá ser cientificado para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 30 dias após. Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos. Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias, manifestarem sobre ele.
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