Processo 0827431-49.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827431-49.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0827431-49.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: CICERO COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO(A) AGRAVANTE: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661-A, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435-A AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A ADVOGADO: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO - OAB PA11701 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E REPACTUAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL PREMATURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de comprometimento da renda do devedor. 2) O procedimento de tratamento do superendividamento, previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, prioriza a repactuação consensual das dívidas, mediante audiência conciliatória, não se prestando à exoneração imediata das obrigações assumidas. 3) A limitação judicial de descontos em folha ou conta corrente pressupõe demonstração de abusividade na concessão do crédito ou de circunstâncias excepcionais alheias à vontade do consumidor, o que não se verifica em juízo de cognição sumária. 4) A intervenção judicial antecipada na relação contratual, antes do desenvolvimento do procedimento legal de repactuação, mostra-se inadequada, por demandar instrução probatória e análise aprofundada dos elementos fáticos. 5) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). Lize de Maria Brandão de Sá. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30/04/2026 A 07/05/2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0827431-49.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: CICERO COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO(A) AGRAVANTE: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661-A, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435-A AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A ADVOGADO: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO - OAB PA11701 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cícero Costa de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas n.º 0816704-08.2025.8.10.0040, ajuizado em face do Banco do Estado do Pará S.A.. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração do autor ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, por entender que o…

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