Processo 0827431-90.2024.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0827431-90.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Município de Boa Vista foi condenado à obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) à parte autora. No evento 36, este Juízo concedeu o prazo de 4 (quatro) meses para o cumprimento da obrigação, com a expressa advertência de que o descumprimento ensejaria a fixação de multa diária. No evento 55, o Município comparece aos autos informando a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo assinalado, justificando o atraso em razões de ordem técnica e operacional (necessidade de calibração de equipamentos e ausência de profissionais habilitados em seus quadros). Requer a prorrogação do prazo. A parte exequente, no evento 59, discorda do pedido de dilação de prazo, argumentando que o ente público já teve tempo suficiente para se organizar, e requer a imediata aplicação da multa diária. É o relatório. Decido. O pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Município deve ser rechaçado. Este Juízo já havia concedido um prazo excepcionalmente dilatado de 4 (quatro) meses (evento 36) justamente para que a Administração Pública pudesse adotar todas as providências burocráticas necessárias. As justificativas apresentadas pelo ente público — falta de equipamentos calibrados e ausência de profissionais qualificados — traduzem-se em questões de organização administrativa interna que não podem ser opostas à parte autora para frustrar o cumprimento de uma ordem judicial transitada em julgado. A ineficiência estatal não é salvo-conduto para o descumprimento de decisões judiciais. Considerando o transcurso do prazo concedido no evento 36 sem a satisfação da obrigação, impõe-se a concretização da medida coercitiva ali anunciada, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Município de Boa Vista no evento 55. DEFIRO o requerimento da parte exequente (evento 59) e, concretizando a advertência do evento 36, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) ARBITRO MULTA DIÁRIA dias, em desfavor do Município de Boa Vista, para o caso de persistência no descumprimento da obrigação. 3. INTIME-SE o Município de Boa Vista, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo derradeiro e improrrogável de , comprove nos autos a entrega do PPP e do LTCAT 30 (trinta) dias à parte autora, sob pena de incidência imediata da multa ora arbitrada, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência e adoção de medidas sub-rogatórias. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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