Processo 0827432-90.2025.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827432-90.2025.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827432-90.2025.8.15.0001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Rosângela Pereira dos Santos Advogado: Tiago Luiz Radaelli – OAB/RS nº 76.683 Apelado: Banco Agibank S.A Advogado: Bruno Feigelson – OAB/RJ nº 164.272 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MERA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. INÉRCIA PROBATÓRIA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de revisão das taxas de juros remuneratórios e restituição de valores, sob o fundamento de ausência de comprovação de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revista judicialmente com base na mera discrepância em relação à média de mercado, sem demonstração concreta de abusividade ou onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o que admite a revisão contratual em hipóteses excepcionais de abusividade comprovada. Afirma-se que a revisão de cláusulas contratuais depende de provocação da parte e não pode ser realizada de ofício pelo julgador. Estabelece-se que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo admitida a cobrança conforme as taxas de mercado. Define-se que a revisão dos juros exige prova cabal de desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual, nos termos da jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. Verifica-se que a instituição financeira apresentou o contrato contendo taxa de juros de 9,99% ao mês e CET de 223,79% ao ano, regularmente pactuados. Conclui-se que o ônus da prova da abusividade incumbe ao consumidor, que permaneceu inerte após a juntada do contrato, deixando de impugnar os termos pactuados. Assenta-se que alegações genéricas e ausência de prova técnica idônea impedem o reconhecimento da abusividade, prevalecendo a autonomia da vontade. Afirma-se que a simples superação da média de mercado, desacompanhada de prova concreta de onerosidade excessiva, não autoriza a revisão judicial das taxas de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige prova concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera discrepância em relação à média de mercado. O ônus da prova da abusividade incumbe ao consumidor, que deve apresentar elementos técnicos aptos a demonstrar desequilíbrio contratual. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º, e art. 51, §1º; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 192 (com redação anterior à EC 40/2003). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381, 382 e 530; STJ, REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos); STF, Súmula Vinculante 7. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR…

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