Processo 0827434-26.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827434-26.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827434-26.2026.8.14.0301 REQUERENTE: EVARISTO GUIMARAES CUIMAR ADVOGADO(A) REQUERENTE: HERMINIO DA COSTA LOPES (PA035055) REQUERIDO: BANCO PINE S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) DECISÃO Vistos.     Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica. Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo:  1. Considerando a contestação intempestiva da requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ, conforme certificado nos autos (ID 173092933), decreto a sua revelia. 2. Tendo em vista que a relação em questão envolve relação de consumo, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.  3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC.   4. Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2).   Advirto ainda que as provas indicadas, mas não justificadas e aquelas consideradas desnecessárias serão indeferidas e o feito encaminhado para julgamento, nos termos do art. 77, III, c/c art. 355, I, do CPC.   5. Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.   P.R.I.C    Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

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