Processo 0827436-42.2016.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0827436-42.2016.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0827436-42.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: CLEONE NORONHA EXECUTADO: FELIPE SILVA DA COSTA, NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado pelo Espólio de Cleone Noronha em desfavor de Felipe Silva da Costa e Nadiel de Almeida Oliveira Júnior, todos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 181538386 a parte credora requereu a realização de nova busca no sistema informatizado SISBAJUD, na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de valores de titularidade da parte devedora suficientes à satisfação do débito cobrado. Ato contínuo, a parte devedora atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 181899429, por meio do qual requereu fosse considerada sua incapacidade de pagar integralmente o valor da dívida, bem como fosse o débito reduzido por meio de negociação e parcelado de acordo com sua realidade financeira. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, não merecem guarida os pleitos vertidos pela parte devedora na peça de ID nº 181899429, haja vista que, além de a parte não ter colacionado ao caderno processual nenhum documento apto a comprovar suas alegações, deduziu pedido de parcelamento da dívida de forma manifestamente genérica, sem apresentar nenhuma proposta de pagamento efetiva. Lado outro, tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento do valor da dívida ora cobrada; considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente; e tendo em vista, ainda, que a última tentativa de penhora de valores de titularidade da parte devedora, além de ter sido feita de forma pontual, sem reiteração, foi efetivada em maio de 2021, isto é, há mais de 5 (cinco) anos (cf. ID nº 69307535), entende-se por cabível a renovação da medida, consoante pretendido pela parte credora na petição de ID nº 181538386. Por oportuno, ressalte-se que a análise da impenhorabilidade de eventuais valores bloqueados em conta bancária de titularidade da parte devedora deverá ser feita após efetivada a constrição. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos vertidos pela parte devedora na petição de ID nº 181899429 e, doutra banda, DEFIRO o requerimento formulado pelo credor no petitório de ID nº 181538386. Em decorrência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a…

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