Processo 0827439-45.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0827439-45.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ISABELA CRISTINA COSTA DA SILVA Parte ré: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ISABELA CRISSTINA COSTA DA SILVA, qualificada na petição inicial, por procurador judicial, em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. Aduziu que foi surpreendida “com restrições à contratação de produtos financeiros, vindo posteriormente a constatar a existência de registro desabonador em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançado pela instituição ré, referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 1.817,88 – DATA: 07/2025”. No entanto, sustenta que não houve qualquer comunicação ou notificação prévia de tal inserção, o que teria lhe ocasionado graves prejuízos. Por fim, pugnou pela procedência da demanda com a exclusão do seu nome do SCR/SISBACEN de forma definitiva, bem como a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 20,000,00 (vinte mil reais). Pediu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos de identificação e procuração. Este Juízo determinou a emenda à inicial com base na Recomendação nº 159 de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e Tema nº 1198, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme ID nº 181854794. A requerente, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade da emenda à inicial, ID nº 184815913. Posteriormente, em nova análise da petição inicial e da manifestação da parte autora, foi proferida decisão que indeferiu os pleitos autorais e determinou a conclusão dos autos para sentença, ID n º 185205972. Vieram-me os autos conclusos. Passo ao julgamento. De início, deve-se levar em consideração que, em casos como o dos autos, impõe-se observar a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual orienta os Juízos e Tribunais a identificarem e tomarem medidas adequadas para o tratamento adequado e prevenção da litigância abusiva. O Conselho Nacional de Justiça vem adotando, ao longo dos últimos anos, um conjunto estruturado de atos normativos e medidas administrativas voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva, consolidando essa atuação como política institucional do Poder Judiciário. Dentre essas iniciativas, destacam-se resoluções e recomendações voltadas à racionalização do acervo processual, ao fortalecimento da responsabilidade das partes e ao estímulo à boa-fé nas demandas, bem como a incorporação expressa do combate à litigância predatória nas Metas e Diretrizes Nacionais do Poder Judiciário, que passaram a exigir dos Tribunais ações voltadas à identificação de comportamentos processuais repetitivos e desleais, ao aprimoramento de mecanismos de triagem e ao uso de ferramentas tecnológicas de detecção de padrões abusivos. Esse conjunto normativo e programático evidencia que o enfrentamento da litigância abusiva não é medida isolada, mas política pública permanente orientada à eficiência, à integridade e ao acesso adequado à justiça. O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, por sua vez, desde a publicação da…
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