Processo 0827443-79.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0827443-79.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0827443-79.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0827443-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00268433 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FERNANDO LUIZ MAGNO DE CARVALHO FILHO ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0827443-79.2023.8.19.0001 Recorrentes: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: FERNANDO LUIZ MAGNO DE CARVALHO FILHO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSOR EM ATIVIDADE NA REDE MUNICIPAL. LEI Nº 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. NEGADO PROVIMENTO AO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que acolheu os pedidos de condenação do Município à adequação do vencimento-base da parte autora (a ser calculado com base no piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008) e ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar (i) se o piso salarial do magistério deve ser calculado com base no vencimento básico ou na remuneração global do servidor municipal; (ii) se a vigência da Lei Municipal nº 7.311/2022 acarretou a perda de objeto da demanda, (iii) se houve violação às súmulas vinculantes nº 16 e 37 do STF; e (iv) se há possibilidade de aplicação da Lei nº 11.378/2008 para profissionais que exercem jornada inferior a 40 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de interesse recursal no pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não houve a concessão da antecipação de tutela. 4. Lei municipal nº 7.311/2022 que não alcança os valores pretéritos anteriores a janeiro de 2022. 5. Não cabimento do sobrestamento do feito, em razão do Tema nº 1218. 6. Piso salarial dos professores da educação básica se refere ao vencimento basilar, afastando-se a alegação de que deveria considerar a remuneração global. Entendimento do STF. 7. Declaração da constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 8. Autor que comprova ser professor em atividade da rede municipal de ensino, no cargo de professor II, 22,5 horas, com proventos defasados. IV. DISPOSITIVO 9. Negado provimento ao recurso Dispositivo relevante citado: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 11.738/08; Lei municipal nº 7.311/2022. Jurisprudência relevante citada: Súmulas vinculantes nº 16 e 37 do STF; 0807226-78.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 27/02/2025 - QUARTA …

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