Processo 0827448-44.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827448-44.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827448-44.2025.8.15.0001 [Seguro, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: CRISTIANE MARIA DOS SANTOS - ME REU: LIBERTY SEGUROS S/A, CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO COM PERDA TOTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PERFIL DE CONDUTOR. CONDUTORA EVENTUAL FORA DA FAIXA DE RISCO AGRAVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE E DA CORRETORA RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS DE VEÍCULO SUBSTITUTO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA E EXTINÇÃO SEM MÉRITO QUANTO AOS DEMAIS. Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, movida por CRISTIANE MARIA DOS SANTOS - ME, devidamente qualificada nos autos, contra LIBERTY SEGUROS S.A, CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., igualmente qualificados. A autora narra que contratou seguro veicular através da corretora CAMED, quitando o prêmio de R$ 1.872,18. Em 14/02/2025, o veículo sofreu perda total em acidente conduzido por sua filha, Sra. Lais Campos. Após comunicar o sinistro, a seguradora se negou a fornecer carro reserva e recusou a cobertura securitária, alegando "desvio de perfil" por condução de pessoa diversa da principal indicada. A autora contesta a justificativa, alegando que a condutora não se enquadrava na faixa de risco e que as condições da apólice não foram devidamente informadas. Diante da recusa, alega que teve que locar outro veículo. Requer indenização pelos danos materiais: valor do veículo (R$ 99.438,00), carro reserva não fornecido (R$ 1.079,69) e aluguel de substituto. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça por ser microempresa em dificuldade financeira. Instruiu a inicial com documentos. Recebida a inicial, fora deferida a assistência judiciária gratuita (ID 126248239). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A seguradora YELUM SEGUROS S.A. (sucessora da LIBERTY SEGUROS) alega, em sua defesa (ID 124694632), a legitimidade da recusa, reiterando a tese de desvio no perfil do condutor e a inadequação do uso declarado, o que configuraria quebra contratual e violação da boa-fé. Impugna, ainda, a comprovação dos danos materiais relativos ao aluguel de veículo. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em sua contestação (ID 128030496), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como agente financeiro. No mérito, afirmou não ter praticado ato ilícito e que a ausência de indenização decorreu de pendências da própria autora. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A corretora CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., por sua vez (ID 128046761), também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter sido mera intermediária. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou as contestações, ratificando a inicial. Instaladas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria…

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