Processo 0827449-89.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0827449-89.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0827449-89.2026.8.20.5001 Autor: LIDIANE MARTINS BARBOSA DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LIDIANE MARTINS BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual a parte requerente, professora da rede pública municipal de ensino, matrícula nº 632147-0, com ingresso no serviço público em 19/08/2011, pleiteia a declaração do direito à promoção horizontal para a Classe G, Nível 2, em 19/08/2025, com determinação de implantação da remuneração correspondente e condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não prescritas (ID 181851164). Narrou a requerente que, apesar de mais de 14 anos de efetivo exercício, ainda percebia remuneração correspondente à Classe F, Nível 2. Informou que, por força de sentença proferida nos autos do processo nº 0862248-66.2023.8.20.5001, pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, foi reconhecido o seu direito à promoção para a Classe F em 19/08/2023, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2024, tendo sido essa decisão cumprida mediante a Portaria nº 2087/2024-A.P., de 17/06/2024, que implantou a mudança da Classe C para a Classe F. Sustentou que, decorrido o interstício bienal, faz jus à promoção para a Classe G em 19/08/2025, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 58/2004. Registrou, ainda, que apresentou requerimento administrativo em 28/08/2025 (SME-XXX.XXX.XXX-XX). Juntou documentos, dentre os quais ficha funcional (ID 181853431), histórico funcional (ID 181853434), fichas financeiras (ID 181853433), publicação no Diário Oficial do Município referente à Portaria nº 2087/2024-A.P. (ID 181853434), cópia da sentença anterior proferida no processo nº 0862248-66.2023.8.20.5001 (ID 181853437) e planilha de cálculos (ID 181853440). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Por despacho de ID 181897974, determinei a citação do réu. O Município de Natal apresentou contestação (ID 183480542), na qual arguiu, em sede preliminar: (a) indeferimento da justiça gratuita, por entender que a condição de servidora pública com rendimentos certos afastaria a hipossuficiência; e (b) falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida, visto que a autora não aguardou a conclusão do processo administrativo SME-XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, sustentou que o direito à promoção não decorre automaticamente do decurso do tempo, mas depende da avaliação de desempenho satisfatória. Requereu ainda que, em caso de procedência, os juros de mora incidissem a partir da citação válida (Tema 611/STJ). A parte requerente apresentou alegações finais/réplica (ID 185056130), mantendo os fundamentos da petição inicial e rebatendo as teses defensivas, pugnando pelo afastamento das preliminares. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). I – Das Preliminares I.1 – Da Justiça Gratuita O pedido de gratuidade da justiça foi formulado na petição inicial, com declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência na pessoa natural presume-se verdadeira. O Município não trouxe prova concreta e específica capaz de infirmá-la — a mera…

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