Processo 0827453-39.2020.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827453-39.2020.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0827453-39.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO FERREIRA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação de falha na prestação de serviço relativa à gestão de sua conta individual do PASEP. O autor, servidor público federal, sustenta que foi inscrito no programa em 1987 e que, ao passar para a inatividade, deparou-se com um saldo irrisório em sua conta. Argumenta que os valores não foram corrigidos monetariamente de forma adequada e que houve sucessivos saques indevidos em sua conta ao longo das décadas, sem sua autorização ou conhecimento. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, baseada em cálculo que utiliza o IPCA e juros de 1% ao mês, além de danos morais. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id. 63716976), arguindo, preliminarmente: a) a impugnação ao benefício da justiça gratuita, defendendo que a condição de servidor público do autor seria incompatível com a alegada hipossuficiência; b) a impugnação ao valor da causa, alegando que o montante de R$ 115.775,04 é excessivo e que o valor deveria ser arbitrado com base no proveito econômico real, que seria de apenas R$ 453,69; c) sua ilegitimidade passiva, sustentando que a União Federal é a única responsável pela gestão do fundo e fixação dos índices de correção; e d) a incompetência absoluta da Justiça Comum. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal. Sustentou a legalidade dos lançamentos, afirmando que os "saques" questionados referem-se a rendimentos anuais pagos ao próprio servidor via folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente. Por fim, impugnou os cálculos autorais por utilizarem índices (IPCA) estranhos à legislação do programa. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 66084983, rechaçando as teses defensivas. O feito foi suspenso em virtude da afetação dos Temas 1150 e 1300 do STJ e, após a fixação das teses repetitivas, o processo retomou seu curso. Realizou-se perícia contábil (Id. 134775585), na qual a perita concluiu que os lançamentos a débito eram válidos (pagamentos de rendimentos) e que a diferença encontrada na conta do autor, aplicando-se os índices legais do CODEFAT, era de apenas R$ 0,09 (nove centavos). Após a juntada do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas para manifestação (ID 134879354). A parte autora apresentou impugnação (Id. 135440820), sustentando que o laudo não foi conclusivo sobre a destinação dos valores e questionando a metodologia de cálculo. Por sua vez, o réu peticionou requerendo a homologação do laudo pericial (Id. 135924854), reiterando a improcedência total dos pedidos. Diante da impugnação, a perita foi intimada e apresentou Laudo Pericial Complementar (Id. 142978685), no qual prestou esclarecimentos sobre os históricos de lançamentos e ratificou integralmente a conclusão anterior de que inexistiam desfalques, mantendo a diferença apurada de R$ 0,09. Instada a se manifestar sobre os esclarecimentos, a parte autora manteve sua discordância, pleiteando inclusive a realização de nova perícia por profissional diverso (Id. 144392135). Intimada para especificar os lançamentos que pretendia impugnar, à luz do Tema 1300 do STJ, a parte autora deixou…

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