Processo 0827455-09.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0827455-09.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0827455-09.2025.8.20.5106 Requerente(s): CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito, confirmar a tutela de urgência e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à análise dos documentos acostados aos autos, especialmente da certidão de cessão de crédito; (ii) necessidade de apreciação de documentos novos juntados com os embargos (biometria, documento pessoal, assinatura e faturas); (iii) existência de prova da dívida; e (iv) incidência da Súmula 385 do STJ, em razão de supostas inscrições restritivas preexistentes. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o necessário. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, por tempestivos. Contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas já valoradas pelo julgador. No caso concreto, inexiste a alegada omissão. A sentença enfrentou adequadamente a controvérsia posta em juízo, apreciando os documentos que integravam o acervo probatório quando de sua prolação, inclusive aqueles acostados pela parte ré com a contestação, concluindo, de forma fundamentada, que a documentação produzida não era suficiente para comprovar a regularidade da contratação, a existência do débito e a legitimidade da inscrição realizada em nome da autora. Os embargos não apontam qualquer questão efetivamente omitida pela sentença, limitando-se a demonstrar inconformismo com a valoração conferida às provas produzidas, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Ademais, verifica-se que parte da documentação invocada pela embargante — a exemplo da selfie, cópia do documento de identidade, biometria e demais documentos destinados a reforçar a alegação de contratação — somente foi juntada por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração, inexistindo nos autos quando da apresentação da contestação e da prolação da sentença. Evidentemente, não poderia este Juízo apreciar elementos probatórios que sequer integravam os autos no momento do julgamento. A apresentação posterior de novos documentos não evidencia omissão da sentença, mas constitui tentativa de complementação do conjunto probatório após o encerramento da fase cognitiva. Quanto aos documentos já existentes nos autos desde a contestação, reitera-se que sua análise foi efetivamente realizada na sentença, tendo este Juízo concluído que eram insuficientes para demonstrar a regularidade da cobrança e da negativação impugnada. Assim, a pretensão da embargante consiste, em verdade, na reanálise do conjunto probatório — acrescido, inclusive, de documentos apresentados apenas após o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados