Processo 0827458-29.2025.8.10.0001

TJMA • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
0827458-29.2025.8.10.0001
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0827458-29.2025.8.10.0001 AUTOR: JANE CLEY OLIVEIRA FREITAS e outros (4) Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por JANECLEY OLIVEIRA FREITAS, ROSECLEY OLIVEIRA FREITAS, GLAYCIANNE OLIVEIRA FREITAS, LADYANNE OLIVEIRA FREITAS e JOSÉ RICARDO OLIVEIRA FREITAS, na qualidade de herdeiros de MARIA JOSÉ OLIVEIRA FREITAS, falecida em 08/07/2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos. O Estado do Maranhão manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a necessidade de prévia abertura de inventário. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. No caso dos autos, os requerentes acostaram certidão de óbito, documentos pessoais e declaração de inexistência de outros sucessores, demonstrando, em juízo de cognição sumária, a condição de herdeiros da falecida. A oposição do Estado do Maranhão, no sentido da imprescindibilidade de prévia abertura de inventário, não merece acolhimento. Isso porque inexiste previsão legal que imponha a instauração de inventário unicamente para fins de habilitação processual dos sucessores, sendo suficiente, nesta fase, a comprovação da condição de herdeiro, nos termos do art. 110 do CPC e do art. 7º da Resolução nº 438/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalto, todavia, que a habilitação processual não se confunde com a definição dos quinhões hereditários. Assim, por ocasião da expedição de eventual ofício requisitório de pagamento ou levantamento de valores, deverá ser apresentada partilha homologada pelo juízo sucessório competente ou outro documento hábil que indique a quota-parte de cada sucessor, sob pena de suspensão da expedição do requisitório em relação aos herdeiros até a regularização da situação sucessória. No tocante ao pedido de destaque de honorários contratuais e de repartição entre os advogados e a sociedade de advogados, a análise deverá ocorrer oportunamente, por ocasião da expedição do requisitório, mediante comprovação documental dos percentuais alegados e observância do art. 85, §§ 14 e 15, do CPC e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de JANECLEY OLIVEIRA FREITAS, ROSECLEY OLIVEIRA FREITAS, GLAYCIANNE OLIVEIRA FREITAS, LADYANNE OLIVEIRA FREITAS e JOSÉ RICARDO OLIVEIRA FREITAS, na qualidade de sucessores de MARIA JOSÉ OLIVEIRA FREITAS. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe. Fica condicionada a expedição de eventual ofício requisitório e o levantamento de valores à apresentação de partilha homologada ou de documento idôneo que indique a quota-parte de cada herdeiro. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO

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