Processo 0827459-78.2022.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0827459-78.2022.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0827459-78.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PEPE0021678A) REU: ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA SENTENÇA Vistos, e etc. BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente com pedido liminar em desfavor de ALEXANDRE FREITAS DE SOUZA, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69. Concedida a medida liminar requerida, realizou-se a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. É relatório. Decido. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, em que o autor narra que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor(carro) VOLKSWAGEN POLO 1.6V ETA ./GAS. 4P, cor PRETA, ano/modelo 2014/2014, placa QDD4D39, com cláusula de alienação fiduciária, entretanto, disse que o réu deixou o réu de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora regularmente comprovada através do protesto/notificação. Dispõe o Decreto-Lei n.º 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.  § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. No caso em concreto, o réu não apresentou resposta no prazo de quinze dias da execução liminar que ocorreu no dia 10 de março de 2026, de modo que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário já se consolidou. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para declarar rescindido o contrato e consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem nas mãos do autor, cuja apreensão liminar tornou definitiva, com fundamento no decreto-lei nº911/69. Levanto o deposito judicial do veículo, facultada a venda pelo autor. Vale a presente decisão como título hábil para a transferência do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou do terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos ternos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei n. 911/69. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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