Processo 0827460-88.2023.8.19.0204
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0827460-88.2023.8.19.0204/RJ APELANTE : BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) APELADO : JOSEANE LUIZA CABRAL PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOES DOS SANTOS (OAB RJ142838) APELANTE : BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) APELADO : JOSEANE LUIZA CABRAL PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOES DOS SANTOS (OAB RJ142838) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, fundada na falha na prestação do serviço bancário, consistente no cancelamento unilateral da função crédito de cartão, sem comunicação prévia, o que teria violado o dever de informação e gerado constrangimento, ensejando a pretensão indenizatória. 2. Afirma em seu recurso que a sentença não analisou detidamente as provas apresentadas, especialmente quanto à comunicação prévia do cancelamento do cartão de crédito. Alega que a redução do limite de crédito foi realizada em conformidade com as políticas internas e com a legislação aplicável, diante da deterioração do perfil de risco da apelada/autora, sendo dispensada a notificação com antecedência mínima de 30 dias. Aduz que não houve ato ilícito, pois agiu no exercício regular de direito, conforme previsão contratual e regulamentação do Banco Central, inexistindo o dever de indenizar a título de danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum fixado. II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento unilateral da função crédito do cartão da apelada/autora, sem prévia comunicação, bem como à análise da configuração do dano moral e do quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de Decidir : 4. O caso concreto em julgamento retrata típica relação de consumo, aplicável, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma do art. 2º, caput , c/c art. 3º, §2º, c/c o enunciado da súmula nº 297 do E.STJ, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, §3º), além da tutela do dever de informação (art. 6º, inciso III), cujo cumprimento deve ser claro, adequado e transparente. 5. Em decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo de Origem determinou a inversão do ônus da prova em favor da apelada/autora, incumbindo, portanto, ao apelante/réu demonstrar, de forma clara e inequívoca, a efetiva notificação direcionada à consumidora acerca do cancelamento unilateral da função crédito de seu cartão. No entanto, do exame dos autos, extrai-se que o apelante/réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. 6. A prova apresentada com o intuito de comprovar a comunicação prévia consistiu em “print” de recorte de sistema interno do apelante/réu constante no bojo da contestação, documento unilateral, destituído de fé pública…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.