Processo 0827461-84.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0827461-84.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Agravante(s) : Viena Siderúrgica S/A Advogado(a) : Wanderley Marcos Dos Santos – Oab/Ma 3.624 Agravado(a) : Edva Pereira De Oliveira Advogado(a) : Karolyne Pereira Diniz Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIENA SIDERÚRGICA S/A contra despacho proferido pelo juízo de raiz que, nos autos do processo nº 0004582-65.2016.8.10.0022, determinou o cumprimento de decisão anteriormente proferida por este Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, determinando, com fundamento no art. 125, II, do Código Fux, a citação das empresas denunciadas à lide, bem como outras providências de natureza ordinatória. Sustenta a agravante, em síntese, a inexistência de requisitos legais para a sua inclusão no polo passivo, alegando ausência de nexo causal, violação a dispositivos legais e nulidades no procedimento que culminou com a admissão da intervenção de terceiros. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o ato impugnado. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO…
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